O serviço de “Encommendas Postaes”, ou Colis Postaux, no Correio do RJ
Começo por apresentar a definição oficial histórica contida nos respectivos Decretos: Encommendas são pequenos objectos com valor mercantil.
1888
A primeira menção que encontrei a esse tipo de serviço está no Decreto 9912 de 26 de março de 1888, do qual transcrevo o trecho relativo ao serviço:
Art. 1º – O serviço postal comprehende:
1º A recepção, transmissão e distribuição de cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos e impressos;
2º O transporte de amostras de mercadorias e pequenas encommendas;
(…)
Art. 19 – As amostras de mercadorias e as pequenas encommendas pagarão préviamente a taxa de 100 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas, além do premio do registro, o qual será obrigatorio para as encommendas.
O texto não informa à qual seção foi atribuída essa função. Provavelmente seria na 3ª, responsável pelo serviço registrado.
1890
O primeiro regulamento da República consta no Decreto 368A de 1º de maio de 1890. Não há modificação sobre o texto de 1888, mas há uma novidade em seu artigo 32º, que cria “a classe de encommendas com valor declarado”.
1896
O Decreto 2230 de 10 de fevereiro de 1896 reza em seu Art. 89: “O registro é facultativo para as cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, jornaes e amostras de mercadorias; é obrigatorio para as cartas com valor declarado e encommendas com ou sem declaração de valor, vales e cheques postaes e para as correspondencias officiaes com valor declarado.”
1900
As “encommendas postaes internacionais com valor declarado (Colis Postaux)” foram iniciadas em agosto de 1900 com Portugal. Esta informação que consta na página 4 do DOU de 08.11.1904.
1909
O Decreto 7653 de 11 de novembro de 1909 é o primeiro a registrar o termo “colis-postaux” ao longo da descrição das atribuições da 5ª. Secção.
Art. 2º O serviço dos Correios comprehende:
1º O recebimento, transmissão, distribuição e o registro de cartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e pequenas encommendas, permutados dentro do territorio da Republica;
Art. 321º – atribuições das secções da Sub-Directoria do Tráfego
5ª secção / 1º – Recebimento, abertura, conferencia e entrega das encommendas postaes (colis-postaux) recebidas do exterior da Republica;
1946
A 5ª Secção permanecerá responsável pelo serviço de encomendas ao longo da primeira metade do século XX até a edição da Portaria 335 de 19 de março de 1946. Esta descreve as novas atribuições das DR de SP e DF. As da 6ª. Secção da Diretoria de Tráfego estão assim descritas: “Colis Postaux. Cartas e Caixas com valor declarado. Petit Paquet.
Exemplos de carimbos da 5a. Secção
©2024 agenciaspostais.com.br por Paulo Novaes em outubro de 2024